Nova MP da regularização fundiária estimula grilagem de terras e ampliará conflitos no campo, alerta PFDC

MPF aponta que a MP 910/2019 aprofunda inconstitucionalidades

Escrito por: Assessoria de Comunicação e Informação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) / Ministério Público Federal • Publicado em: 03/02/2020 - 19:42 • Última modificação: 03/02/2020 - 19:48 Escrito por: Assessoria de Comunicação e Informação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) / Ministério Público Federal Publicado em: 03/02/2020 - 19:42 Última modificação: 03/02/2020 - 19:48

Foto: Agência Brasil MP 910/2019

Estímulo à grilagem de terras públicas, perda de receitas, ampliação de conflitos no campo, desmatamento e severos impactos no cumprimento do que estabelece a Constituição Federal quanto às políticas de reforma agrária no país. Essas são algumas das inconstitucionalidades presentes na Medida Provisória n° 910, editada pelo governo federal em 10 de dezembro de 2019 para conceder títulos de propriedades rurais a ocupantes de terras públicas da União. 
 
 A MP 910, atualmente sob análise do Congresso Nacional, promove alterações na Lei 11.952/2009 - que já havia sofrido modificações pela Lei 13.465/2017. Essas duas legislações também são oriundas de medidas provisórias, que ficaram conhecidas como "MPs da grilagem" e cujas  inconstitucionalidades são objeto de ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal.
 
 Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, a nova MP sobre regularização fundiária aprofunda inconstitucionalidades das proposições anteriores e resultará em impactos sociais, econômicos e ambientais ainda mais graves.
 
 "A lei de 2009 restringia sua incidência apenas ao território da Amazônia Legal. Já a lei de 2017 estendeu os seus limites para todo o país, mas restringindo a possibilidade de regularização às áreas registradas em nome do Incra. Agora, com a nova MP, também são alcançadas as ocupações de áreas da União. Ou seja, em qualquer local do território será possível regularizar ocupação de até 2.500 ha incidente em área de domínio do Incra ou da União, com as mesmas normas inicialmente estabelecidas para a Amazônia Legal", alerta a PFDC.

Nesta segunda-feira (3), o órgão do Ministério Público Federal encaminhou uma Nota Técnica ao Congresso Nacional para subsidiar a análise dos parlamentares durante a apreciação à MP 910/2019. No documento, a Procuradoria destaca que a proposição legislativa expõe a risco uma série de bens jurídicos constitucionalmente tutelados - tais como o acesso justo e legítimo à terra, mediante reforma agrária, o patrimônio público econômico e ambiental e os direitos de grupos étnicos e culturais.
 
"No caso da MP 910, não há um só estudo que evidencie que o enorme destacamento do patrimônio público para o privado é medida de justiça e de atenção ao interesse comum. Pelo contrário, a fragilidade das bases de dados fundiários oficiais revela que não é ainda possível determinar o número, a distribuição e o perfil dos imóveis que necessitam de regularização. Portanto, ela propõe uma alteração de lei vigente, com efeitos projetados até 2021, sem qualquer análise dos impactos positivos e negativos por ela gerados".
 
Para a PFDC, longe de evidenciar a realização de justiça social na distribuição de terras, essa sucessão de medidas legislativas que vão flexibilizando os requisitos para a regularização fundiária  tem também o potencial explosivo de gerar condutas criminosas de invasão de terras públicas. Isso porque parte significativa das áreas a serem regularizadas proveem de contratos celebrados sob a denominação de Contrato de Alienação de Terra Pública e Contrato de Compromisso de Compra e Venda, largamente utilizados no processo de "ocupação" da Amazônia Legal, sobretudo nos estados de Rondônia, Pará e Mato Grosso. 
 
"Por meio desses instrumentos, foram transferidos a particulares milhares de hectares de terras, sob diversas condições resolutivas, muito especificamente pagar determinado valor e implantar projeto de exploração agropecuária num certo prazo. A partir de agora, as condições para renegociação desses contratos saem da lei e passam a ser estipuladas por decreto do presidente da República".
 
De acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, além da percepção de que a invasão de terra pública compensa - já que a eternidade se encarrega de regularizar a situação -, o potencial de conflito que a permissividade normativa enseja não pode ser desprezado. "Aliás, não é fortuito que sucessivos relatórios da Comissão Pastoral da Terra coloquem os estados do Pará, Rondônia e Mato Grosso como campeões de conflitos no campo", reforça o documento.
 
Violação de direitos -  No documento aos parlamentares, o órgão do Ministério Público Federal chama atenção para o caráter de excepcionalidade que deve marcar o uso de medidas provisórias e que o desvirtuamento decorrente da edição imprópria desse instrumento desfigura a relação institucional entre os Poderes.  

"A grilagem de terras e o desmatamento atravessam séculos sem soluções de todo satisfatórias. Não é concebível que, de um momento para o outro, se transformem em problemas de tamanha urgência que demandem o uso desse instrumento excepcional que é a medida provisória. Leve-se ainda em conta que há uma lei recente, de 2017, alcançando contratos que podem ser renegociados até 22 de dezembro de 2021. A urgência seria então apenas para aumentar o estoque de terras disponível para a regularização e tornar mais flexíveis as exigências para tanto?".

A Nota Técnica destaca ainda que a Constituição brasileira estatui que a destinação de terras públicas e devolutas deverá ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.  

"Não há, na MP 910, qualquer compromisso com esse mandamento, uma vez que, em momento algum, procura o alinhamento da destinação das terras a essas políticas. Pelo contrário, considerando o grande volume de terras que passa para o domínio privado e o encolhimento do gasto público decorrente da Emenda Constitucional 95, não há dúvidas a respeito do forte impacto da MP em relação à reforma agrária".

 A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão também reforça que a Constituição estabelece que a destinação de terras públicas e devolutas não se faça em prejuízo da população do campo que aguarda a implementação do direito à moradia. A Carta Magna também aponta a necessidade de que haja democratização do acesso à terra, desconcentrando a estrutura fundiária brasileira, bem como que a produção agrícola se diversifique, como garantia de alimentação adequada a todos os brasileiros e brasileiras.

 "A MP 910, a exemplo de suas antecessoras, está absolutamente dissociada de quaisquer dessas metas". O documento é assinado pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e pelo coordenador do Grupo de Trabalho sobre Direito à Reforma Agrária, o procurador da República Julio Araujo.

Título: Nova MP da regularização fundiária estimula grilagem de terras e ampliará conflitos no campo, alerta PFDC, Conteúdo: Estímulo à grilagem de terras públicas, perda de receitas, ampliação de conflitos no campo, desmatamento e severos impactos no cumprimento do que estabelece a Constituição Federal quanto às políticas de reforma agrária no país. Essas são algumas das inconstitucionalidades presentes na Medida Provisória n° 910, editada pelo governo federal em 10 de dezembro de 2019 para conceder títulos de propriedades rurais a ocupantes de terras públicas da União.     A MP 910, atualmente sob análise do Congresso Nacional, promove alterações na Lei 11.952/2009 - que já havia sofrido modificações pela Lei 13.465/2017. Essas duas legislações também são oriundas de medidas provisórias, que ficaram conhecidas como MPs da grilagem e cujas  inconstitucionalidades são objeto de ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal.    Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal, a nova MP sobre regularização fundiária aprofunda inconstitucionalidades das proposições anteriores e resultará em impactos sociais, econômicos e ambientais ainda mais graves.    A lei de 2009 restringia sua incidência apenas ao território da Amazônia Legal. Já a lei de 2017 estendeu os seus limites para todo o país, mas restringindo a possibilidade de regularização às áreas registradas em nome do Incra. Agora, com a nova MP, também são alcançadas as ocupações de áreas da União. Ou seja, em qualquer local do território será possível regularizar ocupação de até 2.500 ha incidente em área de domínio do Incra ou da União, com as mesmas normas inicialmente estabelecidas para a Amazônia Legal, alerta a PFDC. Nesta segunda-feira (3), o órgão do Ministério Público Federal encaminhou uma Nota Técnica ao Congresso Nacional para subsidiar a análise dos parlamentares durante a apreciação à MP 910/2019. No documento, a Procuradoria destaca que a proposição legislativa expõe a risco uma série de bens jurídicos constitucionalmente tutelados - tais como o acesso justo e legítimo à terra, mediante reforma agrária, o patrimônio público econômico e ambiental e os direitos de grupos étnicos e culturais.   No caso da MP 910, não há um só estudo que evidencie que o enorme destacamento do patrimônio público para o privado é medida de justiça e de atenção ao interesse comum. Pelo contrário, a fragilidade das bases de dados fundiários oficiais revela que não é ainda possível determinar o número, a distribuição e o perfil dos imóveis que necessitam de regularização. Portanto, ela propõe uma alteração de lei vigente, com efeitos projetados até 2021, sem qualquer análise dos impactos positivos e negativos por ela gerados.   Para a PFDC, longe de evidenciar a realização de justiça social na distribuição de terras, essa sucessão de medidas legislativas que vão flexibilizando os requisitos para a regularização fundiária  tem também o potencial explosivo de gerar condutas criminosas de invasão de terras públicas. Isso porque parte significativa das áreas a serem regularizadas proveem de contratos celebrados sob a denominação de Contrato de Alienação de Terra Pública e Contrato de Compromisso de Compra e Venda, largamente utilizados no processo de ocupação da Amazônia Legal, sobretudo nos estados de Rondônia, Pará e Mato Grosso.    Por meio desses instrumentos, foram transferidos a particulares milhares de hectares de terras, sob diversas condições resolutivas, muito especificamente pagar determinado valor e implantar projeto de exploração agropecuária num certo prazo. A partir de agora, as condições para renegociação desses contratos saem da lei e passam a ser estipuladas por decreto do presidente da República.   De acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, além da percepção de que a invasão de terra pública compensa - já que a eternidade se encarrega de regularizar a situação -, o potencial de conflito que a permissividade normativa enseja não pode ser desprezado. Aliás, não é fortuito que sucessivos relatórios da Comissão Pastoral da Terra coloquem os estados do Pará, Rondônia e Mato Grosso como campeões de conflitos no campo, reforça o documento.   Violação de direitos -  No documento aos parlamentares, o órgão do Ministério Público Federal chama atenção para o caráter de excepcionalidade que deve marcar o uso de medidas provisórias e que o desvirtuamento decorrente da edição imprópria desse instrumento desfigura a relação institucional entre os Poderes.   A grilagem de terras e o desmatamento atravessam séculos sem soluções de todo satisfatórias. Não é concebível que, de um momento para o outro, se transformem em problemas de tamanha urgência que demandem o uso desse instrumento excepcional que é a medida provisória. Leve-se ainda em conta que há uma lei recente, de 2017, alcançando contratos que podem ser renegociados até 22 de dezembro de 2021. A urgência seria então apenas para aumentar o estoque de terras disponível para a regularização e tornar mais flexíveis as exigências para tanto?. A Nota Técnica destaca ainda que a Constituição brasileira estatui que a destinação de terras públicas e devolutas deverá ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.   Não há, na MP 910, qualquer compromisso com esse mandamento, uma vez que, em momento algum, procura o alinhamento da destinação das terras a essas políticas. Pelo contrário, considerando o grande volume de terras que passa para o domínio privado e o encolhimento do gasto público decorrente da Emenda Constitucional 95, não há dúvidas a respeito do forte impacto da MP em relação à reforma agrária.  A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão também reforça que a Constituição estabelece que a destinação de terras públicas e devolutas não se faça em prejuízo da população do campo que aguarda a implementação do direito à moradia. A Carta Magna também aponta a necessidade de que haja democratização do acesso à terra, desconcentrando a estrutura fundiária brasileira, bem como que a produção agrícola se diversifique, como garantia de alimentação adequada a todos os brasileiros e brasileiras.  A MP 910, a exemplo de suas antecessoras, está absolutamente dissociada de quaisquer dessas metas. O documento é assinado pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e pelo coordenador do Grupo de Trabalho sobre Direito à Reforma Agrária, o procurador da República Julio Araujo.



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